RESUMO
Esta pesquisa tem por objetivo analisar um dos maiores e mais antigos problemas tutelado pela ciência jurídica, o direito à liberdade. Há diversas controversas acerca da prisão decretada em segunda instancia, tendo em vista que o problema é velho, porém as polêmicas são muitas quanto a seu uso e entendimento. O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, foi positivado no direito brasileiro através da constituição federal de 1988, estando presente no rol das garantias fundamentais, seu principal objetivo é proteger o indivíduo da arbitrariedade do Estado. Embora de aplicabilidade imediata e inalienável, este principio vinha sendo interpretado de forma restritiva, flexibilizando o trânsito em julgado e limitando a liberdade até a condenação em segunda instancia, tal entendimento foi firmado no julgamento do HC 126.292 de 2016. Recentemente este tema voltou à tona, onde não se encontrou outra opção, a não ser buscar auxilio ao Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu de forma favorável que o réu condenado em instância ordinária, possa recorrer em liberdade aos tribunais superiores, fazendo valer assim o texto constitucional, que dispõe que “Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. É provável que ao definir que o réu possa dar início a execução da pena, ainda que caiba recursos para os tribunais superiores, quando se tem um texto constitucional que dispõem de forma contraria, é uma forma de supressão de direito, um retrocesso social aos tempos, em que, o poder do Estado era absoluto, e que as garantias e direito fundamentais não existiam, de certa forma, banalizando o princípio constitucional sensível da Dignidade da pessoa humana. Acontece que, desde a promulgação da carta Magna, esse tema passou por várias mudanças de entendimento, causando uma certa fragilidade na jurisprudência, o que ocasiona insegurança jurídica. A relevância da pesquisa está exatamente neste ponto, demostrar que a decisão que permite a prisão em instancia ordinária é inconstitucional, tendo em vista que fere dispositivo de direito fundamental.