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VEM CHEGANDO O NPC
Bate às nossas portas a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Mesmo com um ano de vacatio legis, os desafios são muitos. E não é para menos: será mudado todo o sistema processual civil no Brasil. Há quem ame e quem odeie o novo CPC. Eu me incluo na primeira turma. Creio que, mesmo com visíveis deficiências, o NCPC será um renovo para o Judiciário e, principalmente, para os advogados.
Quando entrar em vigor a Lei 13.105/15 – NCPC, todos os processos em andamento e os futuros serão por ela alcançados. A propósito, há certa celeuma quanto à exata data de entrada em vigor do NCPC. Alguns entendem que o inicio da vigência será 16/03/16, outros 17/03/16 e alguns creem ser 18/03/16 a data de início da aplicação da nova lei processual. Parece-me mais acertada a corrente que defende a vigência a partir de 17/03/16, tendo em vista que, como a publicação se deu em 17/03/15, o ciclo de um ano se finda em 16/03/16, passando-se, assim, a viger o NCPC em 17/03/16.
Certo é que, quando entrar em vigor, o NCPC trará desafios ao Poder Judiciário. Desafios de organização e adequação funcional e estrutural. Um deles é a criação, manutenção e fiscalização das “listas cronológicas” de conclusão e de expediente.
O NCPC prevê que todo processo concluso(à disposição do juiz para despachos/decisões interlocutórias/sentença) devem ser listados e organizados em ordem de data de conclusão. O magistrado somente deve despachá-los na estrita ordem – cuja relação estará à disposição do público, na Secretaria. Paralelo a tal lista, teremos outra, de processos prioritários, peculiares e urgentes, com seu rol próprio a ser seguido. Resta saber como os magistrados se organizarão e otimizarão o cumprimento das listas cronológicas de conclusão.
Mesma providência terão as secretarias dos juízos. Haverá uma lista cronológica de expediente. Ou seja, os mandados, ofícios, cartas e publicações serão organizados por data e o escrivão há de seguir a ordem de chegada. Quem conhece a realidade do Judiciário sabe que não será fácil a implantação eficaz de tal sistema cronológico de conclusão e expediente. Mas, ressalte-se que, quando estiver em franco funcionamento, será um grande avanço, principalmente em termos de controle da atuação jurisdicional.
Junto aos desafios, surgem as novidades. Não é possível esgotar todas, em um simples post, mas deixarei algumas para vocês:
– o advogado é quem deve intimar as testemunhas para a audiência, juntando o comprovante aos autos.
– em ações de família, o réu não receberá a contrafé(cópia da inicial) quando for citado – em outro post explicarei o motivo desta medida.
– os prazos, em geral, foram unificados em 15 dias, com raras exceções.
– os prazos correrão em dias uteis, somente.
– testemunhas e partes poderão ser ouvidas por videoconferência através de programas como o Skype.
– todo processo pode ter, em seu bojo, medida urgente – a famosa liminar. Com isto acaba o processo cautelar.
– as partes podem escolher, de comum acordo, o perito que fará a prova pericial no seu caso.
– possibilidade jurídica do pedido deixa de ser questão processual – condição da ação – e passa a ser questão de mérito.
– os núcleos de prática das faculdades de Direito terão prazos diferenciados, assim como a Defensoria Pública.
– os honorários sucumbenciais serão fixados por fase (conhecimento, recurso, execução…).
– reconvenção não será mais uma peça autônoma e, sim, parte da contestação.
– incompetência relativa, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita passam a ser preliminares, na contestação.
Na sistemática recursal, há grandes mudanças, principalmente no que tange á extinção do agravo retido e ao juízo de admissibilidade. Mas isto é assunto do nosso próximo post.
Que venha o NCPC!
Maria Emília Almeida Souza
Advogada de Família e Sucessões
Docente da Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA
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Parabéns Maria Emilia, belo post, linguagem simples e bem explicado. Aguardo os próximos.
Parabéns prof, muito bem explicado, ansiosa com a mudança.Salve o NCPC !
Parabéns Doutora; Como sempre explica com clareza e assim torna fácil captar seus ensinamentos. Estarei aguardando os próximos.
Excelente artigo! Conteúdo de fácil entendimento e que agrega bastante valor em nosso conhecimento.